JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.097

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.097, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão configurada. Tema de fundo: Ofensa aos arts. 37 , § 5º, e 129, inc. III, da Constituição da República. Ausência de prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos em parte. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual foi mantido provimento individual em que se negara provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto em face de acórdão do TJSP, que julgou improcedentes os pedidos de condenação, de prefeito e de ex-secretário de educação de Botucatu/SP, por improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, decorrentes de alegada contratação irregular de contrato, firmado em prejuízo da Administração. 2. O Ministério Público sustenta que pleiteou a manutenção da condenação dos agentes públicos ao ressarcimento do erário, sob o argumento de que tal pleito foi formulado de forma autônoma e independente, com amparo nos artigos 37, § 5º, e 129, inciso III, da Constituição da República, matéria não analisada pela Segunda Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o colegiado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de manutenção da condenação ao ressarcimento do erário, fundado nos artigos 37, § 5º, e 129, inciso III, da CEFB, formulado em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo analisou e julgou a demanda com base na Lei de Improbidade Administrativa e no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, afastando a condenação por improbidade e as penalidades dela decorrentes (ressarcimento e suspensão de direitos políticos), assentando a ausência de dolo específico. 5. A controvérsia a respeito da possibilidade da manutenção da condenação ao ressarcimento do erário, com fundamento nos artigos 37, § 5º, e 129, inciso III, da Constituição da República, não foi objeto de manifestação do Colegiado de origem. 6. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público no Tribunal de origem se restringiram a questionar a condenação em honorários advocatícios, não suscitando a temática constitucional invocada no recurso extraordinário. 7. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional, requisito inafastável para a admissão do recurso extraordinário, impede sua análise, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas nº 282 e nº 356 do STF). 8. A caracterização do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 2021, e do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, exige a prova cabal quanto ao dolo específico do agente, sendo insuficiente, para tanto, eventual demonstração de dolo genérico ou de culpa grave. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sanando-se a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (ARE 1568097 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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