JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.071

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2020
Data de publicação
07/04/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.071, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 27/03/2020, p. 07/04/2020

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NA QUESTÃO DE ORDEM DO RE 966.177 (TEMA 924). SUSPENSÃO DO PROCESSO NEGADO NA ORIGEM. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO QUE SE REPUTA VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (a) O reconhecimento da existência de repercussão geral não obriga à suspensão do processamento dos processos que versem sobre a mesma matéria. (b) Deveras, “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 966.177-QO-RG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2019). 2. In casu, (a) o Reclamante alega que a ausência de sobrestamento do feito de origem viola a decisão desta Corte no RE 966.711-QO-RG. (b) Ausente dever de sobrestamento automático dos feitos, o entendimento adotado no ato reclamado não viola os parâmetros fixados no julgamento do paradigma. 3. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental. (Rcl 39071 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.050

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 21/12/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 966.177, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 924). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 39050 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 963.997

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 18/12/2017

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, n…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.259.169

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 15/04/2020

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispo…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.412

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 13/12/2019

DECISÃO: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno em Reclamação. RE 1.055.941-RG. Decisão do Relator Min. Dias Toffoli que determina a suspensão dos inquéritos, investigações e processos judiciais sobre o Tema 990. Ausência de violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida por mim. 2. O ato reclamado não se enquadra na suspensão determinada pelo Min. Dias Toffoli no RE 1.055.941-RG. 3. A reclamação exi…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 38.904

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 22/05/2020

Ementa: direito processual civil. agravo interno em reclamação. sobrestamento de recurso extraordinário com base em tema da repercussão geral. alegação de usurpação da competência do stf. 1. Não implica usurpação da competência do STF a aplicação, por órgão jurisdicional de origem, da sistemática da repercussão geral, na apreciação de recurso extraordinário. 2. É legítimo o sobrestamento no Tribunal de origem dos recursos extraordinários que versem tema de repercussão geral, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.