- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
STF – HC 249.092, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE INFEDIGNIDADE E NULIDADE DE RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986). II. Questão em discussão 2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as matérias veiculadas neste habeas corpus, relativamente às nulidades suscitadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do STJ, no acórdão impugnado, sobre o mérito das questões veiculadas inviabiliza que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 249092 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025)
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