JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.625

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

STF – RCL 73.625, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SÚMULAS SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação, proposta por suposto desrespeito a dispositivos constitucionais, bem como às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 161, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 63.96 AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/4/2024.(Rcl 73625 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025)
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