JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.595

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/12/2019
Data de publicação
12/02/2020

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.595, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 12/02/2020

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Intempestividade. Esgotamento do prazo decadencial de 120 dias. 3. Alegação de indisponibilidade ou intermitência do sistema informatizado para o peticionamento eletrônico. Não comprovação. Impossibilidade de acolhimento. 4. Ônus do representante da parte atender aos requisitos para o peticionamento eletrônico no Tribunal. 5. Argumentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (MS 36595 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
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