JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.637

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.637, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 28-A do CPP. Acordo de não persecução penal (ANPP). Legitimidade do ministério público. Discricionariedade regrada. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer ilegalidade na recusa do Ministério Público Federal em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. O caso envolve denúncia por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, cuja negativa ministerial foi baseada na gravidade concreta da conduta, posteriormente ratificada pelo órgão superior do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público Federal em oferecer o ANPP foi legítima e devidamente fundamentada, conforme exigência legal e jurisprudência da Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, firmada no HC nº 185.913/DF, estabelece que, nos casos de aplicação retroativa do ANPP, cabe ao órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que se encontra o processo avaliar a viabilidade da proposta. 4. No caso, sendo o processo de competência do STJ, a manifestação cabia ao Ministério Público Federal, não havendo violação ao princípio do Promotor Natural. 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de negócio jurídico processual, cabendo ao Ministério Público, no exercício de discricionariedade regrada, avaliar se o acordo é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 6. A recusa do ANPP foi baseada em elementos concretos da conduta: porte de arma de fogo com numeração suprimida, municiada, e disparos efetuados em via pública, o que evidenciou maior reprovabilidade e afastou a suficiência do acordo. 7. A negativa foi submetida e ratificada por órgão superior do MPF, conforme determina o § 14 do art. 28-A do CPP, afastando qualquer alegação de recusa injustificada. 8. Não compete ao Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do ANPP, desde que a negativa esteja devidamente motivada e conforme os parâmetros legais. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 185.913/DF, Rel. Min Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/09/2024, p. 19/11/2024; HC nº 264.329-AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 1º/12/2025; RHC nº 260.777-AgR/PA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2025. (HC 265637 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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