JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 237.477

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 237.477, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Acordo de não persecução penal. Necessidade de comunicação prévia da recusa do Ministério Público ao investigado. Ausência de previsão legal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por investigada contra decisão monocrática pela qual foi denegada ordem de habeas corpus impetrado para questionar a ausência de comunicação prévia da recusa do Ministério Público Federal em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A agravante foi denunciada pelo crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º), e o Juízo de primeiro grau deixou de receber a denúncia, exigindo a prévia comunicação da recusa do ANPP. O TRF5 confirmou essa decisão, mas o STJ a reformou, autorizando o recebimento da denúncia. A Defensoria Pública da União alegou constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público tem o dever jurídico de comunicar ao investigado, antes do oferecimento da denúncia, a sua decisão de não propor o ANPP; e (ii) definir se a ausência dessa comunicação invalida o oferecimento da denúncia e compromete o exercício da faculdade de remessa dos autos à instância revisora ministerial. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A, § 14, do CPP confere ao investigado a possibilidade de requerer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público em caso de recusa da proposta de ANPP, mas não estabelece expressamente o momento ou a forma em que tal recusa deve ser comunicada. 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido que não há imposição legal para que o Ministério Público notifique previamente o investigado sobre a negativa do ANPP antes do oferecimento da denúncia. 5. Considera-se que o investigado poderá exercer a faculdade prevista no § 14 do art. 28-A do CPP após a citação, ao apresentar sua primeira manifestação nos autos, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, mas negócio jurídico bilateral, que requer o preenchimento de requisitos legais objetivos e a manifestação de vontade das partes envolvidas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (HC 237477 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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