JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.394

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – RCL 70.394, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324. 2. A parte agravante sustenta inadmissível a reclamação uma vez substituído o ato impugnado por pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, além de não preenchido o requisito concernente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias. No mérito, diz ausente aderência temática entre a decisão reclamada e o assentado no paradigma, pretendendo a manutenção do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a reclamação ante a previsão contida no art. 1.008 do CPC, considerado o efeito substitutivo e o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Além de o Tribunal Superior do Trabalho não ter reformado o pronunciamento do Regional, o debate ficou limitado ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, no que ausente o efeito substitutivo. 5. Encontra-se em discussão desrespeito a pronunciamento surgido da análise de ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 324), dotado de eficácia geral e vinculante, pelo que se mostra inadequada a alegação de inobservância do requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 6. Na hipótese, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de prestação de serviços, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 7. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.(Rcl 70394 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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