- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STF – ARE 1.490.455, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ADI local. IPTU. Leis do Município de Salvador nº 8.464/13 e nº 8.473/13. Nova metodologia de cálculo. Princípio da legalidade tributária e da isonomia. Ofensa. Não ocorrência. Progressividade com base no valor venal do imóvel e com alíquotas diferenciadas. Possibilidade. Precedentes. Valores venais. Reajuste. Razoabilidade e proporcionalidade. Capacidade contributiva. Matéria infraconstitucional. Violação reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmulas nºs 279 e 280/STF. 1. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo referida decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/15). 2. Ainda que se entenda que as suscitadas afrontas ao art. 97 da Constituição Federal não se encontram abarcadas pelos precedentes vinculantes (Temas nºs 339 e 660), o acolhimento do apelo, no ponto, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Portanto, a violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. A Corte a Quo considerou válidas as normas municipais questionadas, a quais trataram do IPTU progressivo com base no valor venal do imóvel e com alíquotas diferenciadas, o que está conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e reanálise do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).(ARE 1490455 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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