JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.913

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
14/07/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.913, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 14/07/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A EMPREGADOS PÚBLICOS – LEI. 8.874/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 372/02. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. LEGALIDADE DO DECRETO N° 3.363/02. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. O prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular seus próprios atos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não tem aplicação retroativa. Precedentes. 2. A criação, por meio do Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, de Comissão Interministerial para revisão dos processos de anistia consubstancia medida harmônica com os arts. 5º, II, e 37, caput, da Carta da República, enquanto manifestação do poder-dever da Administração Pública de anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios. Precedentes. 3. Inexistência de violação das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Informações prestadas pela autoridade coatora que indicam participação efetiva dos interessados no processo administrativo. Ausência de liquidez e certeza do direito alegado. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (RMS 27913 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
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