JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.479

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.479, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Ato impugnado atribuído ao presidente da TNU. Incompetência do STJ configurada. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Douglas Policarpo contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se questionava ato atribuído ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A defesa sustentava que o verdadeiro autor do ato seria Ministro do STJ, o que, em sua ótica, atrairia a competência da Corte Superior para processar e julgar o mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, especialmente quando o impetrante sustenta que o verdadeiro autor do ato seria Ministro do próprio STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 105, inc. I, al. “b”, da Constituição confere competência ao STJ para julgar mandados de segurança apenas quando dirigidos contra atos do próprio Tribunal, de seus Ministros, de Ministros de Estado ou de Comandantes das Forças Armadas, não alcançando autoridades da TNU. 4. O Presidente da TNU, embora seja Ministro do STJ, ao atuar no âmbito da TNU, exerce função jurisdicional própria desse Órgão, não se confundindo com ato administrativo típico do STJ. 5. O Regimento Interno da TNU, aprovado pela Resolução CJF nº 586, de 2019, atribui à própria Turma competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de seus membros. 6. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que não compete ao STJ julgar mandado de segurança contra atos da TNU, ainda que praticados por Ministro integrante do STJ. 7. A alegação de erro de premissa jurídica e de usurpação de competência não descaracteriza a natureza do ato como jurisdicional da TNU, tampouco atrai a competência originária do STJ para o julgamento do mandado de segurança. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, inc. I, al. “b”; Lei 12.016, de 2009, art. 18; CPC, arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.021, § 4º; Resolução CJF nº 586, de 2019, art. 6º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 06/06/2022; STJ, RMS nº 37.826-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/08/2021; STJ RMS nº 39.932-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/11/2024. (RMS 40479 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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