JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 596.827

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STF – RE 596.827, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT/1988. PROMOÇÃO DE MILITAR. 1. A aplicação do artigo 8º do ADCT, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal [RE n. 265.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 5.5.06], exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, que sejam observados, apenas, os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido, também por merecimento. 2. Não há que falar em preclusão quando o direito pleiteado, embora não requerido de forma explícita, porque indicado somente o artigo que o prevê, constitui o alcance do preceito examinado por este Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (RE 596827 AgR-ED, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-03 PP-00641)
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