JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.540

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
08/08/2012

STF – HC 112.540, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 08/08/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei nº 10.792/03. Progressão de regime prisional. Decisão devidamente fundamentada. Reexame do cotejo fático-probatório. Inadmissibilidade. Precedentes. Writ denegado. Acompanhamento psicológico por profissional habilitado disponibilizado pelo Estado. Direito do preso legalmente assegurado. Artigo 41, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. Precedente. Ordem concedida de ofício para esse fim. 1. Não configura constrangimento ilegal, a amparar pedido de habeas corpus, decisão que, de forma fundamentada, determina a realização de exame criminológico. 2. Concluir de forma contrária à decisão em que se entendeu que o paciente não teria atendido aos pressupostos subjetivos necessários à progressão demandaria o reexame do cotejo fático-probatório dos autos, inviável nesta via processual. 3. Writ denegado. 4. É fundamental que o Estado ofereça as necessárias condições ao paciente, disponibilizando profissional de psicologia para realizar o seu regular acompanhamento, por se tratar, inclusive, de um direito ao preso, consagrado no art. 41, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. 5. Ordem concedida, de ofício, para esse fim. (HC 112540, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)
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