JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 8.662

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 8.662, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de arquivamento dos autos, ficando assegurada a revisão da tutela de urgência concedida, por provocação de qualquer das partes, em caso de modificação do estado de fato ou de direito. (Pet 8662 MC-AgR-ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
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