JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.575.002

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.575.002, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental na Reconsideração no Recurso Extraordinário. Saúde. Fornecimento de insumos. Responsabilidade solidária. Entes federados. Inclusão da União no polo passivo. Competência da Justiça Federal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, em demanda sobre fornecimento de insumos de saúde. 2. O pedido inicial visava ao fornecimento de insumos para tratamento de diabetes, como bomba de infusão e seus acessórios. O Estado recorrente argumentou que no acórdão recorrido contrariou-se o Tema RG nº 793 e que a União deveria ser incluída no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Na decisão de primeira instância, julgou-se procedente o pedido. A Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação, afastando a inclusão da União. O recurso extraordinário foi suspenso e, posteriormente, admitido. Na decisão ora agravada, reformou-se o acórdão de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, conforme o Tema RG nº 793, implica a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mesmo em casos de fornecimento de insumos (não medicamentos) e quando, na decisão de origem, afasta-se tal inclusão. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar o Tema RG nº 793, consolidou o entendimento de que, apesar da responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 6. Quando a responsabilidade direta pelo fornecimento dos insumos ou tratamento recai sobre a União, sua inclusão no polo passivo da demanda é necessária, o que implica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 7. Os embargos de declaração do Tema RG nº 793 reafirmaram a tese da competência solidária, mas ressalvaram a necessidade de inclusão da União em pedidos de medicamentos sem registro na Anvisa. 8. Embora o Tema RG nº 1.234, que trata de medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde, tenha sido julgado e excluído a matéria do Tema RG nº 793, ele não abrange produtos de interesse para a saúde que não são caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, que é o caso dos insumos em questão. 9. A jurisprudência das Turmas do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que, em demandas sobre fornecimento de tratamento médico ou insumos, havendo responsabilidade direta da União, sua inclusão no polo passivo é medida necessária, mesmo que o Estado seja mantido devido à solidariedade. 10. Na decisão do Órgão de origem, ao manter a legitimidade passiva apenas do Estado e afastar a inclusão da União, divergiu-se do entendimento desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 5.991, de 1973, art. 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243/SC — Tema RG nº 1.234, Plenário, j. 13/09/2024; RE nº 1.561.570 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02/12/2025; RE nº 1.565.371-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/11/2025. (RE 1575002 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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