JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 66.393

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – RCL 66.393, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, em vista da atribuição de responsabilidade automática à Administração Pública, sem caracterização de culpa, a implicar o afastamento do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16. 2. A embargante insiste em alegar omissão decorrente da falta de análise da tese segundo a qual o Tribunal de origem não se baseou em mera presunção de culpa, tendo concluído pela responsabilização da Administração ante constatação de fiscalização defeituosa do cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, no que o Tribunal de origem não teria dirimido a controvérsia com base em culpa presumida da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, tendo em vista a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não ficou demonstrado comportamento específico da Administração capaz de caracterizar culpa para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária. 5. O órgão julgador não tem obrigação de manifestar-se sobre todas as alegações, bastando abordar os pontos necessários ao desfecho da controvérsia. 6. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.(Rcl 66393 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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