- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STF – RCL 84.830, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Violação ao decidido na ADC 16. Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Nulidade por ausência de citação. Inocorrência. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma do STF que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos e não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 4. Quanto à alegada inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, ressalta-se a inaplicabilidade do referido requisito tendo em vista que a reclamação constitucional não se fundamenta exclusivamente em precedentes formados sob a sistemática da repercussão geral (temas 246 e 1.118), mas também em julgado proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, qual seja: ADC 16. 5. Inocorrência de nulidade em razão da ausência de citação da parte beneficiária para apresentação de contestação, conforme determinado pelo art. 989, III, do CPC/2015, pois conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. 6. Não há que falar em aplicação retroativa do tema 1.118 da repercussão geral, tendo em vista que a matéria em questão já foi objeto de análise desta Suprema Corte desde o julgamento da ADC 16, em 2010, corroborado no julgamento do tema 246, em 2017. 7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 84830 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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