JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 12.990

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – PET 12.990, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em petição. Pretensão de natureza cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários. Não instauração da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Ausência de excepcionalidade ou plausibilidade dos temas recursais. Honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Fundamentos não impugnados. Não conhecimento. Aplicação de multa. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).(Pet 12990 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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