- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 19/02/2021
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.223.370, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 19/02/2021
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Crimes atribuídos a prefeito municipal. Art. 89 da Lei 8.666/1993; art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967; art. 288 do Código Penal; art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/1990 e art. 1º da Lei 9.613/1998. 4. Competência. Foro por prerrogativa de função objeto do art. 29, X, da Constituição Federal. 5. Prefeito municipal reeleito de forma sequencial e ininterrupta. 6. Pedido subsidiário de desmembramento do feito em relação aos acusados não detentores do foro por prerrogativa de função devidamente apreciado. Inexistência de omissão no acórdão embargado. 7. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1223370 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021)
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