JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.505

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
02/10/2020

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.505, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 02/10/2020

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.12.2016. DIREITO TRIBUTÁRIO. FACTORING. IOF, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. A existência de ação de controle objetivo pendente de julgamento não infirma a formação de jurisprudência dominante para os fins do art. 21, §1º, do RISTF, com esteio tão somente na expectativa de mudança jurisprudencial. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que o conceito de faturamento, para fins de incidência de PIS e COFINS, abrange todas as receitas oriundas de atividades empresariais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 610505 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
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