JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.254

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.254, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público aposentado. Cassação de aposentadoria. Variação patrimonial injustificada. Prescrição. Retroatividade da Lei nº 14.230, de 2021. Legalidade do PAD. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por servidor público aposentado contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, o qual visava à anulação do ato administrativo de cassação de sua aposentadoria, fundamentado na prática de improbidade administrativa por variação patrimonial injustificada. A impetração alegava prescrição da pretensão punitiva, nulidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), aplicação retroativa da Lei nº 14.230, de 2021, e violação ao caráter retributivo do regime previdenciário. A decisão agravada manteve a legalidade do ato administrativo. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a pretensão punitiva da Administração Pública estava prescrita; (ii) examinar se a cassação de aposentadoria viola o caráter retributivo do regime previdenciário e os princípios constitucionais; (iii) definir se o PAD é nulo por excesso de prazo, direcionamento pessoal ou desvio de finalidade; (iv) apurar se a improcedência de ação judicial de improbidade repercute na sanção administrativa baseada nos mesmos fatos; e (v) analisar a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230, de 2021. III. Razões de decidir 3. A instauração tempestiva do PAD interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, e da jurisprudência do STF e do STJ, não se configurando a prescrição da pretensão punitiva. 4. A sanção de cassação de aposentadoria tem natureza administrativa e é compatível com o regime jurídico vigente, não violando o caráter retributivo do sistema previdenciário nem os princípios da segurança jurídica ou da dignidade da pessoa humana. 5. As alterações trazidas pela Lei nº 14.230, de 2021, não retroagem para invalidar sanções administrativas já exauridas, tampouco se aplicam a atos praticados sob a vigência de norma anterior. 6. A improcedência de ação de improbidade não afeta a validade da sanção administrativa, dada a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, salvo nos casos de inexistência do fato ou negativa de autoria — o que não se verificou. 7. A alegação de nulidade do PAD por excesso de prazo é afastada diante da ausência de demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief” e a Súmula nº 592 do STJ. 8. A investigação patrimonial teve fundamento em norma impessoal da Receita Federal, sem comprovação de perseguição pessoal ou direcionamento subjetivo, tampouco houve imputação objetiva decorrente de atos de terceiros. 9. O PAD apurou variação patrimonial injustificada no núcleo familiar do servidor, conforme permitido pela legislação então vigente, notadamente o art. 13, § 1º, da Lei nº 8.429, de 1992. 10. A cassação da aposentadoria não impede a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social. 11. O julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, não ofende o princípio da colegialidade diante da manifesta improcedência do pedido. IV. Dispositivo 12. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; 40; 41, § 1º; CPC, art. 493; Lei nº 8.112, de 1990, arts. 132, inc. IV; 142; 152; 169; Lei nº 8.429, de 1992 (redação original), arts. 9º, inc. VII; 13, § 1º; 21, § 3º; Lei nº 14.230, de 2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020; STF, MS nº 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06/03/2002; STF, RMS nº 30.010/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/12/2015; STF, RMS nº 37.117-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/11/2020. (RMS 39254 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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