JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.167

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – RCL 71.167, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NA ADI Nº 6.245/DF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO O ATALHO PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Suprema Corte assentou que “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa”. 2. No caso presente, verificou-se que os atos praticados pela Polícia Rodoviária Federal tiveram caráter administrativo, não resultando em afronta ao paradigma. 3. Além disso, para eventualmente dissentir acerca da dinâmica toda do ato reclamado, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de reclamação. Mesmo porque esta via estreita não se presta como atalho processual para se fazer chegar a questão diretamente a esta Suprema Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1 salário mínimo, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.(Rcl 71167 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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