JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.761

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – ADI 5.761, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.271/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. BOMBEIRO CIVIL. DISCIPLINA. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO PARCIAL. DIREITO DO TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO PARCIAL. LEI FEDERAL N. 11.901/2009. REPRODUÇÃO DE NORMA FEDERAL PELO ENTE SUBNACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A revogação de parte da norma questionada implica a perda superveniente e parcial do objeto da ação. Precedentes. 2. Compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (art. 22, I e XVI) – matérias cuja regulamentação pressupõe disciplina uniforme no território nacional. 3. A União editou a Lei federal n. 11.901/2009 para regular a profissão de bombeiro civil. A mera reprodução de dispositivos por Estado-membro não configura usurpação de competência normativa. 4. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inconstitucionalidade de norma estadual que regulamente profissão mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício. Inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º da Lei n. 3.271/2013 do Estado de Rondônia. 5. Pedido prejudicado em parte e, no mais, julgado parcialmente procedente.(ADI 5761, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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