JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.464.937

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – ARE 1.464.937, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA DECISÃO. ADI 2.332. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso em que o agravante pleiteia a aplicação retroativa do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios fixados em ação de desapropriação, conforme decidido na ADI 2.332/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida na ADI 2.332/DF, que declarou constitucional o percentual de 6% ao ano para juros compensatórios, pode produzir efeitos retroativos sobre decisão judicial transitada em julgado, que fixou o percentual em 12% ao ano. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada deve ser preservada, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado precede o julgamento da ADI 2.332/DF. Alterações jurisprudenciais ou normativas posteriores não possuem efeito retroativo automático sobre decisões já estabilizadas, salvo por meio de ação rescisória própria. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 525, §1º, III, 535, §7º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332/DF; tema 733, Súmula 279 do STF, RE 1.384.839 AgR, ARE 1.416.562 AgR.(ARE 1464937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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