JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 191.383

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 191.383, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de uso de documento falso. Prescrição retroativa. Data de consumação do crime. Fatos e provas. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. Assim como demonstrou o parecer ministerial, “para se concluir de forma diversa e acolher as alegações do recorrente quanto à data anterior de consumação do crime, seria indispensável o reexame aprofundado do acervo fático-probatório constante nos autos, providência incompatível com a via eleita”. O acolhimento da pretensão defensiva passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 2. Verifica-se, portanto, que não há nenhuma espécie de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 191383 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 05-11-2020 PUBLIC 06-11-2020)
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