JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.734

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.734, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito. Fundadas razões. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática pela qual se extinguiu o writ sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, diante de condenação criminal transitada em julgado, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em ingresso domiciliar sem mandado judicial, supostamente realizado sem fundadas razões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e (ii) estabelecer se houve ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar sem mandado judicial apta a autorizar a concessão excepcional da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando a condenação já se encontra acobertada pela coisa julgada. 4. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias antecedentes. 5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 6. A apuração prévia de denúncia anônima, a apreensão de entorpecentes com corréu menor de idade e a conduta do paciente ao se dirigir ao interior do imóvel ao notar a aproximação policial configuram elementos objetivos suficientes para caracterizar situação de flagrância. 7. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, circunstância que autoriza o reconhecimento do estado de flagrância enquanto persistirem indícios objetivos da prática delitiva no interior do domicílio. 8. A pretensão defensiva de afastar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XI; CRFB, art. 105, inc. I, e; CPP, arts. 302 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; STF, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; STF, RE nº 603.616-RG/RO (Tema RG nº 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015; STF, HC nº 125.131-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29/09/2015 (HC 266734 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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