JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.854

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – RCL 70.854, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão que negou provimento a agravo interno da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, aplicando o entendimento firmado por esta Corte ao julgar o tema 1177 da repercussão geral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve, ou não, má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmitido o recurso extraordinário pelo Juízo competente, no exercício regular de sua jurisdição e em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, não cabe a esta Corte questionar o acerto da decisão de origem, sob pena de converter o instituto em sucedâneo recursal. 4. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem. 5. Inexiste a apontada teratologia na aplicação do tema invocado, pois, na espécie, o Tribunal de origem assentou a intempestividade da apelação então interposta e, com, isso a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória. IV - DISPOSITIVO 6 - Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 70854 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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