JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.840

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
07/12/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.840, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA ADI 5.874. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. DECRETO 9.246/17. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DITO VIOLADO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O Juízo da Execução da Pena indeferiu o pedido de indulto com base no exame dos requisitos subjetivos para a concessão da benesse do indulto natalino. Tais requisitos não foram objeto do julgamento da ADI 5.874. Ademais, esta Corte não tem competência para analisar o cumprimento dos requisitos necessários para qualquer benesse em relação à execução penal, não podendo, especialmente na via estreita da reclamação, substituir o juízo competente da Vara de Execuções na análise desse feito. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, requisito indispensável à apreciação do pedido em reclamação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 40840 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)
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