- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STF – ARE 1.249.024, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA ORA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela ora Embargada, proveu o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se haveria a omissão alegada pela Embargante quanto à matéria de mérito, no que diz respeito à aplicação, ao caso, do artigo 11 da Lei 8.987/1995 e da incidência, na espécie dos autos, da orientação firmada na ADI 3.763, além do suposto vício de fundamentação para o levantamento do feito sobrestado, em face à pendência do julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 4. Incabível recurso para questionar decisão interlocutória sobre o sobrestamento do feito ou levantamento da suspensão do processo para a retomada do seu julgamento. 5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.(ARE 1249024 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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