JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 248.528

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – HC 248.528, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. O agravante alegou ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e requereu a concessão da ordem, de ofício, para alterar o regime para o aberto com base na Súmula Vinculante 59 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal; (ii) analisar a existência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto, à luz da Súmula Vinculante 59 e das disposições do art. 33 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, conforme a jurisprudência consolidada do STF. 4. A escolha do regime inicial semiaberto observou os critérios estabelecidos no art. 33 do Código Penal, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (6.930 gramas de maconha), circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. O entendimento fixado pela Súmula Vinculante 59, que determina a aplicação do regime inicial aberto para o tráfico privilegiado, não se aplica, pois foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justifique a desconstituição da coisa julgada. 7. A jurisprudência do STF permite a fixação de regime mais gravoso em situações devidamente fundamentadas, como no presente caso, em que a quantidade de droga apreendida justificou o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial semiaberto com base na quantidade e natureza da droga apreendida é compatível com os critérios do art. 33 do Código Penal e com o art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A Súmula Vinculante 59 não se aplica quando há circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na dosimetria da pena.(HC 248528 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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