- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2010
- Data de publicação
- 02/03/2011
STF – HC 101.356, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 30/11/2010, p. 02/03/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGADA FALTA DE REAL FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IDONEIDADE DO DECRETO PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. 1. Idoneidade do decreto prisional para a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. As peças que instruem o processo revelam que o paciente se evadiu do distrito da culpa. Fundamento que tem a força de preencher a finalidade do art. 312 do CPP, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Evasão que, na concreta situação dos autos, se deu antes mesmo do decreto prisional. 2. O paciente não foi localizado em nenhum dos endereços indicados nos autos. Mais: há a informação de que, possivelmente, se encontre no exterior. Tudo a representar uma clara intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Quadro que preenche a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (HC 101356, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30-11-2010, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-01 PP-00137)
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