- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STF – HC 249.547, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.596/2007 A FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, diante da não configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. A parte agravante alega prescrição intercorrente e violação aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica, sustentando que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória não interromperia a prescrição em fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.596/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado marco interruptivo da prescrição em fatos anteriores à Lei nº 11.596/2007; e (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição, por força de interpretação consolidada no Tema 1100 do STJ e precedentes do STF (HC 176473, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 4. A decisão recorrida detalhou marcos temporais precisos, indicando que, mesmo sob a redação anterior do art. 117, IV, do CP, não houve transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos (data do fato, recebimento da denúncia, sentença condenatória e acórdão confirmatório). 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, considerando-se a jurisprudência pacificada e os marcos temporais detalhadamente apontados pela instância de origem. 6. O agravo regimental em habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de Corte Superior, conforme entendimento pacificado do STF (art. 102, I, "i", da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; CP, arts. 109, IV e 117, IV; Lei nº 11.596/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/09/2020; STJ, Tema 1100, REsp 1920091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/08/2022.(HC 249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.