JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.897

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

STF – MS 38.897, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TC N. 024.770/2014-0. MULTA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão em que concedida a segurança para declarar a nulidade de ato do Tribunal de Contas da União na TC n. 024.770/2014-0, por meio do qual aplicada multa ao impetrante, ex-Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, ante a prescrição da pretensão punitiva. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por entender inadequado o julgamento monocrático, e, no mérito, diz não configurada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se há nulidade no ato agravado e se está configurada a prescrição da pretensão punitiva do TCU quanto à aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva pelo Tribunal de Contas. Precedentes. 5. No ato agravado, acabou deferida a ordem ante o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a prática do ato considerado ilegal (contrato firmado em 3 de junho de 2013 e encerrado em 1º de agosto de 2014) e a notificação do impetrante, realizada em 17 de setembro de 2020, tendo sido também reconhecida a prescrição intercorrente porque paralisado o processo administrativo por mais de 3 (três) anos, sem que o interessado tenha concorrido para tal fato. 6. Mesmo se adotado o atual entendimento da Segunda Turma, estaria justificada a concessão da ordem em virtude do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tomado como termo inicial a data de ingresso do processo de fiscalização no Tribunal de Contas, em conformidade com a conclusão do Plenário no julgamento da ADI 5.509, sendo aplicável o princípio da unicidade da interrupção da prescrição. 7. Considerado o art. 9º, I, “d”, do Regimento Interno, compete às Turmas processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República”, mostrando-se justificada a análise da impetração mediante ato monocrático e desnecessária a pretendida afetação ao Pleno, uma vez observado o entendimento firmado no RE 636.886 e na ADI 5.509, bem assim a jurisprudência da Segunda Turma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.(MS 38897 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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