JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 249.714

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
13/03/2025

STF – RHC 249.714, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO A DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal. O agravante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de acesso a ofícios relativos à interceptação telefônica. Sustenta que a negativa violaria a Súmula Vinculante nº 14 e impediria a fiscalização dos prazos da interceptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso aos ofícios relativos à interceptação telefônica configura cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante nº 14; e (ii) estabelecer se o indeferimento da diligência pelo juízo de origem caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada, o que não ocorre no caso concreto, pois a análise da suposta irregularidade na interceptação telefônica demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório. 4. O juízo de origem fundamentou o indeferimento do pedido, considerando a diligência irrelevante e protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não configurando cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a discricionariedade do magistrado para indeferir provas que considerar impertinentes ou desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 6. A regularidade da interceptação telefônica deve ser aferida a partir da decisão judicial que a autorizou, sendo incabível, em sede de habeas corpus, a determinação de diligências probatórias indeferidas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A negativa de acesso a documentos não configura cerceamento de defesa quando a defesa já teve acesso aos elementos essenciais da investigação e a diligência indeferida não se mostra imprescindível para o exercício do contraditório. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.(RHC 249714 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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