JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.761

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.761, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental Na Reclamação. Alegação de descumprimento do Tema RG nº 339. Art. 93, inc. ix, da Constituição. Fundamentação suficiente. Ausência de teratologia. Inexistência de estrita aderência. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação constitucional, por ausência de violação à autoridade do decidido por esta Corte no Tema RG nº 339. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao negar seguimento a recurso extraordinário, teria incorrido em deficiência de fundamentação apta a caracterizar descumprimento do art. 93, inc. IX, da CRFB. III. Razões de decidir 3. O Tema RG nº 339 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte. 4. No acórdão reclamado apresentou-se motivação adequada, explicitando as razões do convencimento judicial, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A reclamação não se presta à reapreciação do mérito da controvérsia nem à revisão da correção jurídica da decisão reclamada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 85761 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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