- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – RCL 73.204, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JUSTIFICATIVA DA RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 646 da Repercussão Geral. 2. O reclamante alega que o acórdão reclamado aplicou de forma equivocada o Tema 646. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se, na presente reclamação, se houve aplicação indevida do Tema 646 pelo juízo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a constitucionalidade de lei municipal que prevê o limite etário máximo de 30 anos para o cargo de guarda municipal, ao fundamento de que a limitação afigura-se razoável em razão da natureza do cargo. 6. No julgamento do Tema 646, esta Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade de norma estadual que previa como requisito para a efetuação da matrícula em curso da Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a idade entre 18 e 32 anos e firmou o entendimento de que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 7. O precedente invocado se amolda à hipotese dos autos, não havendo teratologia na decisão reclamada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido e não provido.(Rcl 73204 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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