JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.299.133

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.299.133, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, contra a decisão monocrática de Relator que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a parte vencida opôs Embargos de Divergência. 2. Tais Embargos não foram admitidos, por manifesto descabimento, por se voltarem contra decisão singular de Ministro do SUPREMO. 3. Posteriormente, a parte apresentou Agravo Interno contra a primeira decisão, que examinou o ARE, alegando que os Embargos de Divergência foram interpostos por engano. 4.. A parte exerceu seu direito de recorrer por meio dos Embargos de Divergência. O Agravo Interno não comporta conhecimento, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1299133 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)
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