JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.180

Relator(a)
Cezar Peluso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STF – ADI 4.180, Rel. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 10/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

EMENTA: S: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 2º da Lei nº 3.189/2003, do Distrito Federal. Inclusão de evento privado no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Previsão da destinação de recursos do Poder Executivo para seu patrocínio. Encargo adicional à Secretaria de Segurança Pública. Iniciativa legislativa de deputado distrital. Inadmissibilidade. Aparente violação aos arts. 61, § 1º, II, alínea "b", e 165, III, da Constituição Federal. Medida liminar deferida e referendada. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.189/2003. do Distrito Federal. (ADI 4180 MC-Ref, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010, DJe-67 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00079 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 124-128)
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