JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.709

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.709, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Substitutivo de recurso ou revisão criminal. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável. Participação do revisor no julgamento da apelação. Nulidade: não ocorrência. Pas de nullité sans grief. Necessidade de demostração de prejuízo. Ausência de legalidade manifesta. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. A defesa sustentava nulidade no julgamento da apelação, em razão da ausência de envio do processo ao revisor antes do julgamento do recurso, e pleiteava a anulação da condenação criminal transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) determinar se caberia anulação da condenação ausência de envio do processo ao revisor antes do julgamento do recurso, diante do princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Constatado o trânsito em julgado da condenação, a pretensão de rediscutir matéria fática e probatória ou de reconhecer nulidades já preclusas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 6. No caso concreto, houve disponibilização do processo ao Revisor antes da realização do ato, com liberação do voto em acompanhamento ao Relator antes da referida sessão, observada a dinâmica do julgamento virtual perante a Corte bandeirante. IV. Dispositivo 7. Agravo ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563, art. 613, inc. I; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 202.766-AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/09/2021; HC nº 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018. (HC 263709 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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