JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.105

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2010
Data de publicação
18/06/2010

STF – ADI 4.105, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17/03/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSO OBJETIVO - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - TOMADA COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Surgindo parâmetros próprios a ação direta de inconstitucionalidade, incumbe, considerado o gênero processo objetivo, tomar a arguição de descumprimento de preceito fundamental como a revelá-la. LICITAÇÃO - REGÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RELEVÂNCIA DO PEDIDO FORMULADO - DEFERIMENTO DE MEDIDA ACAUTELADORA. Mostra-se relevante pedido formulado quando Portaria do Ministério da Saúde haja implicado verdadeiro aditamento à Lei 8.666/93, que prevê requisitos próprios para ter-se a licitação. (ADI 4105 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-01 PP-00193 RTJ VOL-00214-01 PP-00311 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 37-63)
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