JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 251.530

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – HC 251.530, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal – ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao julgar o Habeas Corpus 185.913, em 18/9/2024, o Plenário desta SUPREMA CORTE decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. 4. Apesar da nova orientação jurisprudencial firmada por esta CORTE, observa-se, no presente caso, a manifesta ausência de requisito objetivo para eventual oferecimento do ANPP (art. 28-A, §1º, do Código de Processo Penal). Inexistência de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.(HC 251530 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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