JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.529.883

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STF – RE 1.529.883, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO SALARIAL SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. ADI 5404/DF. REGIME DE SUBSÍDIOS. AFASTAMENTO DE ADICIONAIS QUE REMUNEREM ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem conferiu aumento salarial a servidor público remunerado por subsídio, reconhecendo direito ao adicional de insalubridade ao fundamento de isonomia. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 4. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Entretanto, devem ser afastados os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. (ADI 5.404/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 9/3/23). 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(RE 1529883 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)
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