JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.209

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.209, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contratação temporária sem concurso público. Direito ao FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036, de 1990. Tema nº 916 do ementário da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de provas (enunciado nº 279 da Súmula do STF). Prescrição quinquenal. Harmonia com o Tema nº 1.189 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia central gira em torno do direito ao recebimento de verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por ex-servidor temporário com contrato nulo, bem como a aplicação dos prazos prescricionais. 2. O agravante busca reformar o acórdão recorrido pelo qual o condenou ao depósito do FGTS, argumentando a incompatibilidade do FGTS com a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência, a nulidade da contratação e a aplicação da prescrição bienal. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar o Estado do Acre ao depósito do FGTS, afastando a prescrição bienal e a alegação de incompatibilidade, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre contratos nulos e no Tema RG nº 916. A Corte de origem também afastou a alegação de prescrição bienal do FGTS por entender que o prazo quinquenal era aplicável e que a ação havia sido ajuizada em tempo hábil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência do acórdão recorrido em relação à nulidade do contrato temporário e ao direito ao FGTS demanda reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF); e (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS em contratos temporários nulos é o quinquenal, conforme o Tema RG nº 1.189, afastando-se a prescrição bienal. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental não se apresentaram novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. O Colegiado de origem, com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos, asseverou que o Estado não se desincumbiu de fazer prova de que a parte é servidora estatutária aposentada pela Administração e que os vínculos contratuais ou estatutários que inobservam a realização de concurso público são eivados de nulidade, sendo aplicável à hipótese o Tema RG nº 916. Divergir desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, ante a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. No acórdão proferido pelo Colegiado de origem, ao condenar o Estado do Acre aos depósitos do FGTS referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o período em que se manteve o contrato, decidiu-se em harmonia com o Tema RG nº 1.189, o qual afasta a aplicação do prazo bienal para servidores temporários com contratos nulos, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1570209 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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