JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.845

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.845, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contrato temporário. Nulidade. Prescrição/decadência da ação. Inovação recursal. Preclusão. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário em que se questionava a prescrição do depósito relativo ao FGTS, se quinquenal ou trintenária, na forma do Tema nº 608 do ementário da Repercussão Geral, e se tal prescrição é aplicável à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. No presente agravo regimental sustenta o agravante que, antes de responder à questão referente à prescrição dos depósitos do FGTS, se quinquenal ou trintenária, na forma do Tema RG nº 608, é preciso que se analise a matéria que a precede, qual seja, a prescrição/decadência da ação na qual se dispõe sobre a nulidade do contrato temporário. III. Razões de decidir 3. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo deu provimento parcial ao recurso inominado e, declarando a nulidade dos contratos havidos entre as partes, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS do período contratual (e-doc. 5). 4. Não há, no acórdão prolatado na origem, qualquer alusão à prescrição/decadência da ação, ante o transcurso de mais de cinco anos entre o fim do último contrato temporário e o ajuizamento da demanda. Não foram opostos embargos de declaração, de modo a instigar o Colegiado de origem a se manifestar sobre o tema. 5. Nas razões do recurso extraordinário nada foi argumentado quanto à prescrição/decadência do direito de ação. A matéria surge pela primeira vez quando da interposição do agravo regimental ora em análise. A toda evidência, tem-se a preclusão da matéria. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com majoração de honorários recursais. (RE 1546845 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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