JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.412

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.412, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração fundamentada. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral do tema constitucional e pela incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. O agravante alega haver preenchido o pressuposto recursal alusivo à demonstração da repercussão geral e não ter pretendido contestar a moldura fática da lide assentada pelo Tribunal de origem, mas discutir “a consequência jurídica da aquisição do bem pelo Poder Público sobre a contagem do prazo prescricional aquisitivo”. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a alegação genérica de relevância jurídica é suficiente para demonstrar a repercussão geral do tema constitucional em recurso extraordinário; e (ii) saber se é admissível, em sede de recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas para aferir a possibilidade de usucapião de bem público. III. Razões de decidir 4. As razões apresentadas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão combatida. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a mera alegação genérica e abstrata de que o tema tem relevância não é suficiente para demonstrar a repercussão geral, sendo indispensável argumentação explícita e clara que revele a transcendência da matéria. 6. Ademais, para divergir do acórdão do Tribunal de origem, que assentou a aquisição do imóvel antes de sua passagem ao domínio público e a inovação recursal quanto ao Sistema Financeiro de Habitação, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios. 7. Em sede de recurso extraordinário, é vedado o reexame de elementos fático-probatórios dos autos e de normas infraconstitucionais, conforme o verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 102, § 3º, 183, § 2º, 191, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.035, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017; STF, ARE nº1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019; STF, RE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021. (ARE 1577412 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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