JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.978

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.978, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos de que não foi demonstrada a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário e de que a alteração do resultado do julgamento demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos em cotejo com título executivo discutido, fazendo incidir o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou, em seu recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da questão; e (ii) verificar se a alteração do resultado do julgamento proferido pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O recorrente não demonstrou, em seu recurso extraordinário, a existência de repercussão geral do tema, limitando-se a uma alegação genérica de relevância social, política e jurídica, sem cumprir o ônus formal de sua demonstração, conforme exigido pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido, sendo indispensável a demonstração fundamentada, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. 5. Para alterar o resultado do julgamento e reavaliar o juízo de equidade trazido pela Corte de origem, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório dos autos em cotejo com o título executivo, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, em face do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, §4º, 1.026, §§ 2º a 4º, e 1.035, §2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021. (ARE 1587978 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.412

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração fundamentada. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral do tema constitucional…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.638

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 11/11/2025

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A recorrente pleiteia a reforma da decisão que inviabilizou o processamento do ARE, alegando a inaplicabilidade das referid…

ARE 1.575.615

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 09/02/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em sabe…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.866

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 05/05/2026

Ementa: Direito Previdenciário e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em det…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.746

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motiva…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.