JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 988.789

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
12/05/2021

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 988.789, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 12/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, o que evidencia o interesse da União no feito. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 988789 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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