JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.303.440

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
07/06/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.303.440, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Anulação do certame pela Administração Pública. Ocorrência de irregularidades. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afronta. Não ocorrência. Alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Decreto municipal. Análise. Impossibilidade. Acórdão recorrido em se que se julgou válido lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos, nem para a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 4. No acórdão recorrido não se julgou válido lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo interposto com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1303440 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)
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