- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STF – MS 39.110, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE COM APOSENTADORIA DO RPPS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DO INSS COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998 (Tema 921-RG). 2. O ônus de operacionalizar a cessação do benefício junto ao INSS não recai sobre a beneficiária, notadamente quando comprovado que exerceu o dever de renúncia expressa e comunicou formalmente o TCU. 3. Há prova nos autos de que estava sanada a acumulação indevida, uma vez que a impetrante renunciou à pensão do INSS. Desse modo, deveria ter ocorrido o registro da pensão militar pelo TCU. 5. Agravo regimental desprovido, para manter a decisão agravada que concedeu parcialmente a segurança, para anular, em parte, o Acórdão nº 1.564/2023 do TCU.(MS 39110 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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