JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.695

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – ACO 3.695, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – PROCERGS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão do Plenário desta Suprema Corte em que se referendou decisão liminar do relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão ora impugnado, qual seja, a plausibilidade do direito alegado para fins de concessão de medida liminar. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.(ACO 3695 MC-Ref-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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