JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.527.464

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

STF – ARE 1.527.464, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquela for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos (Tema 856 da repercussão geral). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1527464 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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