JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.064

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.064, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015 reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não se enquadra na situação destes autos, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da questão. IV- Embargos de declaração rejeitados. (MS 37064 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)
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