JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.297.296

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.297.296, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.318/SC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III – A concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, no sentido de afastar o início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença, desobriga a necessidade de reabertura do prazo para agravo interno, ante a ausência de prejuízo ao réu. IV - Com ressalvas do entendimento pessoal deste Relator, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, por maioria, deu parcial provimento ao RE 593.318/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Sessão Virtual de 7/8/2020 a 17/8/2020). V – Com efeito, a existência de condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, a despeito de não poderem ser consideradas para fins de reincidência, caracterizam maus antecedentes. VI – Embargos de declaração rejeitados. (RE 1297296 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)
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